Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As correções monetárias dos valôres dos bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos serviços portuários observarão o procedimento estabelecido no Decreto nº 60.439, de 13 de março de 1967 , e só produzirão qualquer efeito previsto na legislação portuária, após aprovação do Ministro dos Transportes.
Parágrafo único
Com a aprovação Ministerial prevista neste artigo, as correções passam a ter vigência a partir da data da respectiva Assembléia Geral de Acionistas que deliberou sôbre a matéria.