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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969

Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.

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Art. 2º

As correções monetárias dos valôres dos bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos serviços portuários observarão o procedimento estabelecido no Decreto nº 60.439, de 13 de março de 1967 , e só produzirão qualquer efeito previsto na legislação portuária, após aprovação do Ministro dos Transportes.

Parágrafo único

Com a aprovação Ministerial prevista neste artigo, as correções passam a ter vigência a partir da data da respectiva Assembléia Geral de Acionistas que deliberou sôbre a matéria.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 973 /1969