Artigo 11 do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Uma vez finda a concessão de serviço portuário ou verificada a encampação desta por Decreto do Poder Executivo, a União será imitida na posse das instalações portuárias respectivas, independentemente de qualquer questão referente à fixação do exato valor do pagamento que o Govêrno Federal deverá fazer à concessionária, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.