Artigo 10º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de Capital Reconhecido, o Ministério da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil.