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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969

Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.

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Art. 10

No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de Capital Reconhecido, o Ministério da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil.