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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.

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Art. 9º

O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único

Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.