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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.

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Art. 7º

Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.