Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º
Para êsse registro, serão exigidos:
I
prova de nacionalidade brasileira;
II
fôlha corrida;
III
prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV
prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V
para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
a
trinta exemplares do jornal;
b
doze exemplares da revista;
c
trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º
Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º
Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º
Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.