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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.

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Art. 5º

Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.

§ 1º

Para êsse registro, serão exigidos:

I

prova de nacionalidade brasileira;

II

fôlha corrida;

III

prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV

prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;

V

para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:

a

trinta exemplares do jornal;

b

doze exemplares da revista;

c

trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.

§ 2º

Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.

§ 3º

Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.

§ 4º

Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.

Art. 5º, §1º, III do Decreto-Lei 972 /1969