Artigo 2º, Alínea j do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a
redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b
comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c
entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d
planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";
f
ensino de técnicas de jornalismo;
g
coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h
revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i
organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j
execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l
execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.