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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.

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Art. 2º

A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

a

redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b

comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c

entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d

planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e

planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";

f

ensino de técnicas de jornalismo;

g

coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h

revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

i

organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j

execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l

execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.