Artigo 14 do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
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