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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.712 de 3 de Setembro de 1946

Concede pensão especial a Maria de Barros Portilho.

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Art. 2º

A pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir do mês de Agôsto de 1946, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.712 /1946