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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.711 de 3 de Setembro de 1946

Determina o destino a ser dado aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos por motivo de infração das disposições legais em vigor.

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Art. 3º

Aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos e que, na data da publicação dêste Decreto-lei, são objeto de processo administrativo ou judicial ou simples inquérito policial aplica-se o disposto no art. 1º dêste Decreto-lei.