Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.711 de 3 de Setembro de 1946
Determina o destino a ser dado aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos por motivo de infração das disposições legais em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A entrega dos pneumáticos e câmaras de ar só se tornará efetiva depois de feito no Banco do Brasil S. A. o depósito da importância correspondente ao seu valor, calculado na base dos preços oficiais em vigor.
Parágrafo único
Até definitivo julgamento do processo repressivo da infração, ficará à disposição da autoridade fiscal ou judicial que dêle estiver incumbida a importância depositada, à qual se aplicarão os dispositivos legais ou regulamentares, que recomendam o rateio das mercadorias apreendidas ou sua entrega ao proprietário.