Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.711 de 3 de Setembro de 1946
Determina o destino a ser dado aos pneumáticos e câmaras de ar apreendidos por motivo de infração das disposições legais em vigor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os pneumáticos e câmaras de ar apreendidos em virtude de infração de leis ou regulamentos deverão ser postos à disposição do Govêrno em cuja circunscrição haja ocorrido a infração, ou sejam Govêrno dos Estados ou dos Territórios e Prefeito do Distrito Federal, os quais poderão lhes dar, independentemente de leilão, o destino que julgarem mais conveniente à necessidades de transporte.