Artigo 98 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 98
O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em combate, ou na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida em campanha, será computado como se êle o tivesse passado no exercício efetivo das funções que desempenhava.