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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 98

O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em combate, ou na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida em campanha, será computado como se êle o tivesse passado no exercício efetivo das funções que desempenhava.

Art. 98 do Decreto-Lei 9.698 /1946