JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 97

A partir da data da incorporação a qualquer órgão do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas.

§ 1º

Na apuração do tempo de serviço dos militares são usadas as seguintes expressões:

a

tempo de efetivo serviço;

b

anos de serviço.

§ 2º

Essas expressões são definidas do seguinte modo:

a

tempo de efetivo serviço: espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para a reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado serviço efetivo;

b

anos de serviço (computáveis para fins de inatividade) : soma dos tempos de efetivo serviço (alínea anterior, inclusive tempo dobrado de campanha) e dos acréscimos legais (guarnições especiais, curso de Colégio Militar, licença especial, serviço público, curso Acadêmico, e arredondamento para ano da fração maior de 6 meses).

Art. 97, §2°, b do Decreto-Lei 9.698 /1946