Artigo 97, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 97
A partir da data da incorporação a qualquer órgão do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas.
§ 1º
Na apuração do tempo de serviço dos militares são usadas as seguintes expressões:
a
tempo de efetivo serviço;
b
anos de serviço.
§ 2º
Essas expressões são definidas do seguinte modo:
a
tempo de efetivo serviço: espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para a reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado serviço efetivo;
b
anos de serviço (computáveis para fins de inatividade) : soma dos tempos de efetivo serviço (alínea anterior, inclusive tempo dobrado de campanha) e dos acréscimos legais (guarnições especiais, curso de Colégio Militar, licença especial, serviço público, curso Acadêmico, e arredondamento para ano da fração maior de 6 meses).