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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 95

O militar demitido, ou expulso, por sentença, só por outra sentença judiciária pode reverter á situação anterior, com ressarcimento das prejuízos porventura havidos.

Art. 95 do Decreto-Lei 9.698 /1946