Artigo 95 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 95
O militar demitido, ou expulso, por sentença, só por outra sentença judiciária pode reverter á situação anterior, com ressarcimento das prejuízos porventura havidos.