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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 93

E’ licito ao Govêrno, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e n do artigo 86.

Art. 93 do Decreto-Lei 9.698 /1946