Artigo 93 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 93
E’ licito ao Govêrno, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e n do artigo 86.