Artigo 91 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 91
Serão expulsas as praças, de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço, que cometerem transgressões disciplinares que importem, (pelos respectivos regulamentos), na pena de expulsão do serviço militar e as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juízo das autoridades competentes ou, ainda, as que forem passíveis dessas provas, em virtude de sentença judiciária de Tribunal Militar ou Civil.