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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 91

Serão expulsas as praças, de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço, que cometerem transgressões disciplinares que importem, (pelos respectivos regulamentos), na pena de expulsão do serviço militar e as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juízo das autoridades competentes ou, ainda, as que forem passíveis dessas provas, em virtude de sentença judiciária de Tribunal Militar ou Civil.

Art. 91 do Decreto-Lei 9.698 /1946