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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 90

Os militares agregados percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.

Parágrafo único

Os agregados por motivo de comissão de caráter militar. não prevista nos quadros das Fôrças Armadas (letra j do artigo 86), percebem os vencimentos integrais, de acôrdo com os respectivos Códigos.

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946