Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os militares agregados percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.
Parágrafo único
Os agregados por motivo de comissão de caráter militar. não prevista nos quadros das Fôrças Armadas (letra j do artigo 86), percebem os vencimentos integrais, de acôrdo com os respectivos Códigos.