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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 9º

O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.698 /1946