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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 88

E’ considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

Art. 88 do Decreto-Lei 9.698 /1946