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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 87

As licenças a que se referem as letras b e g do artigo 86, só podem ser concedidas aos militares com mais de dez anos de oficialato em efetivo serviço e se não contrariarem os interêsses do serviço militar.

Parágrafo único

A licença para o pessoal da Aeronáutica, a que se refere a letra i do artigo 86 só pode ser concedida aos oficiais, suboficiais e sargentos com mais de cinco anos de serviço e que já tenham preenchido tôdas as exigências para promoção ao pôsto ou graduação superior, e se não ,contrariar os interêsses do serviço militar.

Art. 87 do Decreto-Lei 9.698 /1946