Artigo 86, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 86
São motivos de agregação:
a
incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de moléstia continuada, embora curável;
b
licença para tratar de interêsses particulares, ou dedicar-se a trabalho de indústria particular;
c
licença maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
d
cumprimento de sentença menor de dois anos;
e
deserção;
f
extravio ;
g
investidura em cargo civil de nomeação temporária;
h
ser pôsto o oficial à disposição de outro Ministério ou Govêrno Estadual, Territorial ou do Distrito Federa.l, para o exercício de qualquer função.
i
licença para os oficiais, suboficiais e sargentos da Aeronáutica exercerem sua atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas;
j
desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno, no país ou no estrangeiro, porém não prevista. nas Quadros das Fôrças Armadas, exceção feita dos membros das comissões de estudo ou aquisição de material, observadores ou membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários, para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro;
l
desempenho de comissões de caráter civil;
m
ter sido promovido sem satisfazer os requisitos legais, ou excesso;
n
aceitação de cargo eletivo.
§ 1º
Os militares não contam, para, qualquer efeito, tempo de serviço, que passaram como agregados pelos motivos das letras b, d e e, dêste artigo.
§ 2º
E' de 5 anos o prazo máximo da licença para empregar atividade aviação civil, de que trata a letra i dêste artigo. Até o fim do terceiro ano de licença o licenciado conta tempo de serviço para todos os efeitos; durante as dois anos seguintes, só conta tempo para efeito de reforma.