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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 80

O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de funções militares, oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Govêrno.

Art. 80 do Decreto-Lei 9.698 /1946