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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 8º

Para admissão nas escolas militares, centros e núcleos de formação de oficiais, além das condições relativas à idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que seus antecedentes social e doméstico (nacionalidade, religião, doutrina política e hábitos morais e profissionais dos pais) não colidam com os deveres inerentes aos militares, nem tolham a perfeita e espontânea manifestação de seus sentimentos patrióticos.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.698 /1946