Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os militares presos para averiguações, continuam a receber todos os vencimentos, se não estiverem suspensos das funções; quando presos, sujeitos a processo, percebem sòmente o sôldo.
Parágrafo único
Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes foram abonadas. Se forem condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.