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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 72

Os militares presos para averiguações, continuam a receber todos os vencimentos, se não estiverem suspensos das funções; quando presos, sujeitos a processo, percebem sòmente o sôldo.

Parágrafo único

Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes foram abonadas. Se forem condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946