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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 71

Os militares, presos disciplinarmente, percebem todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuízo do serviço, e, no caso contrário, perdem a gratificação.

Art. 71 do Decreto-Lei 9.698 /1946