Artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os militares, presos disciplinarmente, percebem todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuízo do serviço, e, no caso contrário, perdem a gratificação.