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Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 70

Só em caso de flagrante delito, o militar poderá ser prêso por autoridade policial.

§ 1º

Quando se der o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do prêso imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia, ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 2º

A autoridade policial, que maltratar, ou consentir seja maltratado qualquer prêso militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação, será responsabilizada por iniciativa da autoridade militar competente.

§ 3º

Se, durante o processo e julgamento, no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar, a autoridade militar competente mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal, mediante requisição da autoridade judiciária.

Art. 70, §3° do Decreto-Lei 9.698 /1946