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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 7º

O ingresso nas Fôrças Armadas exige:

a

para oficiais - o curso das Escolas Militares, Centros e Núcleos de formação, a passagem para o Q.A.O. ou concurso entre diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em lei;

b

para praças - a satisfação das condições impostas em leis especiais.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.698 /1946