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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 64

As praças são licenciadas do serviço ativo, na conformidade da Lei do Serviço Militar e legislação subsidiária vigente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Art. 64 do Decreto-Lei 9.698 /1946