Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os proventos dos militares reformados são calculados de acôrdo com a legislação em vigor, respectivamente, no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
Parágrafo único
Não sofre solução de continuidade a situação dos militares da reserva remunerada, reformados de acôrdo com o limite de idade.