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Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 61

Os proventos dos militares reformados são calculados de acôrdo com a legislação em vigor, respectivamente, no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Parágrafo único

Não sofre solução de continuidade a situação dos militares da reserva remunerada, reformados de acôrdo com o limite de idade.

Art. 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946