JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 58

A situação dos oficiais, oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva, é regulada por legislação própria no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Art. 58 do Decreto-Lei 9.698 /1946