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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 57

Os proventos dos militares da reserva, salvo os casos previstos neste Estatuto, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação jurídica.

Art. 57 do Decreto-Lei 9.698 /1946