Artigo 57 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os proventos dos militares da reserva, salvo os casos previstos neste Estatuto, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação jurídica.