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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 56

Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva, ex-officio ou a pedido, serão iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

Art. 56 do Decreto-Lei 9.698 /1946