Artigo 56 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva, ex-officio ou a pedido, serão iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.