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Artigo 54, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 54

O direito à transferência para a reserva, a pedido, pode ser suspenso, a juízo do Govêrno, na vigência do estado de guerra, ou de mobilização.

§ 1º

Não podem ser transferidos para a reserva, nem licenciados, embora satisfaçam tôdas as exigências legais, os militares:

a

sujeitos a inquérito militar ou comum;

b

submetidos a processo, no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza.

§ 2º

O pedido de transferência para a reserva não suspende, nem exonera o militar dos seus deveres, enquanto, na forma da lei, não são publicados o ato que a conceder e o desligamento do órgão onde serve.

Art. 54, §1°, a do Decreto-Lei 9.698 /1946