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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 52

Nos casos referidos no artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no pôsto ou na graduação da atividade, salvo os casos previstos neste Estatuto ou em leis especiais.