Artigo 52 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nos casos referidos no artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no pôsto ou na graduação da atividade, salvo os casos previstos neste Estatuto ou em leis especiais.