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Artigo 51, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 51

E’ transferido para a reserva, e classificado em uma de suas modalidades, o militar que, de acôrdo com a legislação especial do Exército, da Marinha e da Aeronáutica:

a

atinge a idade limite de permanência no serviço ativo.

b

conte mais de 25 anos como "tempo de efetivo serviço" e solicite transferência para a reserva, de acôrdo com a legislação especial;

c

em virtude de disposições legais, deva ser transferido para a reserva;

d

aceite cargo público civil de provimento efetivo;

e

passe mais de 8 anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar;

f

fôr nomeado, em caráter efetivo, para função do magistério militar.

Art. 51, c do Decreto-Lei 9.698 /1946