Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No decorrer de sua carreira, o militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.
§ 1º
Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão até ser transferido para a reserva dos quadros da ativa, licenciado ou reformado.
§ 2º
Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não. A expressão - militar da reserva - compreende, também, os oficiais oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva.
§ 3º
Reformado é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.