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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 5º

No decorrer de sua carreira, o militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º

Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão até ser transferido para a reserva dos quadros da ativa, licenciado ou reformado.

§ 2º

Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não. A expressão - militar da reserva - compreende, também, os oficiais oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva.

§ 3º

Reformado é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 9.698 /1946