JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O militar da ativa, de acôrdo com as normas estabelecidas na legislação especial do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, tem direito a licença para os seguintes fins:

a

tratamento da própria saúde;

b

tratamento da saúde de pessoa de sua família;

c

aperfeiçoar conhecimentos técnicos, ou realizar estudos no país, ou no estrangeiro;

d

tratar de interêsses particulares;

e

exercer atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas;

f

exercer função estranha ao serviço militar.

Art. 47, d do Decreto-Lei 9.698 /1946