Artigo 47, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 47
O militar da ativa, de acôrdo com as normas estabelecidas na legislação especial do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, tem direito a licença para os seguintes fins:
a
tratamento da própria saúde;
b
tratamento da saúde de pessoa de sua família;
c
aperfeiçoar conhecimentos técnicos, ou realizar estudos no país, ou no estrangeiro;
d
tratar de interêsses particulares;
e
exercer atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas;
f
exercer função estranha ao serviço militar.