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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 46

Dispensa do serviço ou licença, significa autorização concedida aos militares para afastamento temporário do serviço ativo, que poderá ser gozado onde lhes convier, desde que haja participação ao superior imediato.

Parágrafo único

A competência para conceder dispensa do serviço, ou licença aos militares, é indicada nas leis e repulamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 46 do Decreto-Lei 9.698 /1946