Artigo 39, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data;
a
do decreto de promoção, para os oficiais;
b
declaração em boletim para os aspirantes a, oficial e os guardas-marinha;
c
da portaria de nomeação, para os subtenentes e suboficiais;
d
da publicação, no boletim do corpo, repartição, navio ou estabelecimento : 1. das promoções, para os sargentos e cabos; 2. dos engajamentos ou reengajamentos, para tôdas as praças; 3. da inclusão, nas fileiras das fôrças armadas, para os demais.
§ 1º
O direito aos vencimentos da ativa essa na data do desligamento, publicado em boletim do corpo, navio ou órgão, onde serve o militar, por motivo de:
a
transferência para a reserva, remunerada ou não;
b
reforma;
c
falecimento;
d
perda de pôsto e patente;
e
licenciamento do serviço ativo;
g
demissão voluntária;
g
expulsão;
h
deserção.
§ 2º
Quando os militares forem considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados. serão observadas as prescrições da legislação, vigente sôbre êsses caso.
§ 3º
Calculam-se os proventos de inatividade a partir do dia imediato ao em que cessa o pagamento dos vencimentos da ativa.