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Artigo 39, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 39

Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data;

a

do decreto de promoção, para os oficiais;

b

declaração em boletim para os aspirantes a, oficial e os guardas-marinha;

c

da portaria de nomeação, para os subtenentes e suboficiais;

d

da publicação, no boletim do corpo, repartição, navio ou estabelecimento : 1. das promoções, para os sargentos e cabos; 2. dos engajamentos ou reengajamentos, para tôdas as praças; 3. da inclusão, nas fileiras das fôrças armadas, para os demais.

§ 1º

O direito aos vencimentos da ativa essa na data do desligamento, publicado em boletim do corpo, navio ou órgão, onde serve o militar, por motivo de:

a

transferência para a reserva, remunerada ou não;

b

reforma;

c

falecimento;

d

perda de pôsto e patente;

e

licenciamento do serviço ativo;

g

demissão voluntária;

g

expulsão;

h

deserção.

§ 2º

Quando os militares forem considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados. serão observadas as prescrições da legislação, vigente sôbre êsses caso.

§ 3º

Calculam-se os proventos de inatividade a partir do dia imediato ao em que cessa o pagamento dos vencimentos da ativa.

Art. 39, §1°, d do Decreto-Lei 9.698 /1946