Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os vencimentos dos militares, referidos na letra d, do artigo 34 constam de sôldo e gratificação, sendo esta igual á metade daquele.
Parágrafo único
Periòdicamente, o Govêrno determinará a, revisão das tabelas de vencimentos dos militares de modo a adaptá-las à elevação do custo de vida no País.