JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Os vencimentos dos militares, referidos na letra d, do artigo 34 constam de sôldo e gratificação, sendo esta igual á metade daquele.

Parágrafo único

Periòdicamente, o Govêrno determinará a, revisão das tabelas de vencimentos dos militares de modo a adaptá-las à elevação do custo de vida no País.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946