Artigo 34, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 34
São direitos dos militares:
a
propriedade da patente, garantia em tôda a sua plenitude;
b
uso das designações hierárquicas;
c
exercício da função correspondente ao pôsto, ou à graduação;
d
gôzo dos vencimentos e das vantagens devidas ao seu grau hierárquico, fixadas em lei ordinária;
e
transporte para si e família e respectiva bagagem por conta do Estado, de acôrdo com a legislação respectiva ;
f
constituíção de herança militar;
g
transferência para a reserva. ou reforma, e aos proventos correspondentes, de acôrdo com a lei de inatividade;
h
uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondentes ao pôsto, graduação, quadro, função ou cargo;
i
hora e tratamento, que lhes forem dividos, além de outros benefícios, que lhes sejam assegurados, em leis e regulamentos;
j
julgamento em fôro especial nos delitos militares;
i
promoção de acôrdo com a legislação especial;
m
dispensas de serviço (comuns, trânsito, gala, nojo, instalação) e licença nas condições previstas em lei;
n
demissão voluntária e licenciamento do serviço ativo;
o
recompensas e férias;
p
porte de armas, quando oficial.