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Artigo 34, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 34

São direitos dos militares:

a

propriedade da patente, garantia em tôda a sua plenitude;

b

uso das designações hierárquicas;

c

exercício da função correspondente ao pôsto, ou à graduação;

d

gôzo dos vencimentos e das vantagens devidas ao seu grau hierárquico, fixadas em lei ordinária;

e

transporte para si e família e respectiva bagagem por conta do Estado, de acôrdo com a legislação respectiva ;

f

constituíção de herança militar;

g

transferência para a reserva. ou reforma, e aos proventos correspondentes, de acôrdo com a lei de inatividade;

h

uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondentes ao pôsto, graduação, quadro, função ou cargo;

i

hora e tratamento, que lhes forem dividos, além de outros benefícios, que lhes sejam assegurados, em leis e regulamentos;

j

julgamento em fôro especial nos delitos militares;

i

promoção de acôrdo com a legislação especial;

m

dispensas de serviço (comuns, trânsito, gala, nojo, instalação) e licença nas condições previstas em lei;

n

demissão voluntária e licenciamento do serviço ativo;

o

recompensas e férias;

p

porte de armas, quando oficial.

Art. 34, c do Decreto-Lei 9.698 /1946