Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 33
A responsabilidade, a que se refere o artigo anterior, é sempre pessoal e a absolvição de crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuízo material, por êle causado.