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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 33

A responsabilidade, a que se refere o artigo anterior, é sempre pessoal e a absolvição de crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuízo material, por êle causado.