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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 31

Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou das atos que praticam, inclusive na execução demissões ordens por êles taxativamente determinadas.

Parágrafo único

No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.